Legislação

Lei 14.134, de 08/04/2021

Art. 22

CAPÍTULO IV - DA ESTOCAGEM SUBTERRÂNEA DE GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 22

- Fica assegurado o acesso de terceiros às instalações de estocagem subterrânea de gás natural, nos termos da regulação da ANP.

Parágrafo único - Caberá à ANP estabelecer o período em que o acesso às instalações não será obrigatório, considerados os investimentos que viabilizaram sua implementação.

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