Legislação
Lei 14.134, de 08/04/2021
CAPÍTULO III - DA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 19- A empresa ou consórcio de empresas constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização da ANP para exercer as atividades de importação e exportação de gás natural.
Parágrafo único - O exercício das atividades de importação e exportação de gás natural observará as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), particularmente as relacionadas com o cumprimento do disposto no art. 4º da Lei 8.176, de 8/02/1991. [[Lei 8.176/1991, art. 4º.]]
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