Legislação

Lei 14.134, de 08/04/2021
(D.O. 09/04/2021)

Art. 19

- A empresa ou consórcio de empresas constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização da ANP para exercer as atividades de importação e exportação de gás natural.

Parágrafo único - O exercício das atividades de importação e exportação de gás natural observará as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), particularmente as relacionadas com o cumprimento do disposto no art. 4º da Lei 8.176, de 8/02/1991. [[Lei 8.176/1991, art. 4º.]]