Legislação
Lei 14.134, de 08/04/2021
CAPÍTULO II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Seção II - DOS SISTEMAS DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 17- Os carregadores deverão constituir conselho de usuários para monitoramento do desempenho, da eficiência operacional e de investimentos dos transportadores.
§ 1º - O conselho de usuários deverá permitir representatividade de produtores, autoprodutores, importadores, autoimportadores, comercializadores, distribuidoras, consumidores livres e membros independentes, com a estrutura de governança aprovada pela ANP.
§ 2º - As informações necessárias para o monitoramento deverão ser requisitadas aos respectivos gestores de áreas de mercado.
§ 3º - O conselho de usuários deverá elaborar, periodicamente, relatório sobre as não conformidades verificadas no exercício de sua competência e encaminhá-lo à ANP, para fins de apuração e devidas providências.
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