Legislação
Lei 14.134, de 08/04/2021
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 42- Fica assegurada a manutenção dos regimes e modalidades de exploração dos gasodutos que, em 5/03/2009, realizavam o suprimento de gás natural em instalações de refinação de petróleo nacional ou importado e unidades de produção de fertilizantes.
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