Legislação

Lei 14.134, de 08/04/2021

Art. 42

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 42

- Fica assegurada a manutenção dos regimes e modalidades de exploração dos gasodutos que, em 5/03/2009, realizavam o suprimento de gás natural em instalações de refinação de petróleo nacional ou importado e unidades de produção de fertilizantes.

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