Legislação

Lei 9.847, de 26/10/1999

Art. 10
Art. 10

- A penalidade de revogação de autorização para o exercício de atividade será aplicada quando a pessoa jurídica autorizada:

I - praticar fraude com o objetivo de receber indevidamente valores a título de ressarcimento de frete, subsídio e despesas de transferência, estocagem e comercialização;

II - já tiver sido punida com a pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação;

III - reincidir nas infrações previstas nos incisos VIII e XI do art. 3º desta Lei;

IV - descumprir a pena de suspensão temporária, total ou parcial, ou a pena de cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação.

V - praticar, no exercício de atividade relacionada ao abastecimento nacional de combustíveis, infração da ordem econômica, reconhecida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade ou por decisão judicial.

Inc. V acrescentado pela Lei 10.202, de 20/02/2001 - origem da Medida Provisória 2.127-6, de 26/01/2001.

§ 1º - Aplicada a pena prevista neste artigo, os responsáveis pela pessoa jurídica ficarão impedidos, por cinco anos, de exercer atividade constante desta Lei.

Parágrafo renumerado pela Lei 10.202, de 20/02/2001 (antigo parágrafo único).

§ 2º - Na hipótese do inciso V deste artigo, a revogação da autorização dar-se-á automaticamente na data de recebimento da notificação expedida pela autoridade competente.

§ 2º acrescentado pela Lei 10.202, de 20/02/2001 - origem da Medida Provisória 2.127-6, de 26/01/2001.

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