Legislação

Lei 9.478, de 06/08/1997

Art. 23

Capítulo V - DA EXPLORAÇÃO E DA PRODUÇÃO (Ir para)

Seção I - DAS NORMAS GERAIS (Ir para)

Art. 23

- As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei, ou sob o regime de partilha de produção nas áreas do pré-sal e nas áreas estratégicas, conforme legislação específica.

Lei 12.351, de 22/12/2010 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 23 - As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei.]

Parágrafo único - A ANP definirá os blocos a serem objeto de contratos de concessão.

§ 1º - (Revogado pela Lei 12.351, de 22/12/2010).

Lei 12.351, de 22/12/2010 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A ANP definirá os blocos a serem objeto de contratos de concessão.]

Lei 11.909, de 04/03/2009 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - A ANP poderá outorgar diretamente ao titular de direito de lavra ou de autorização de pesquisa de depósito de carvão mineral concessão para o aproveitamento do gás metano que ocorra associado a esse depósito, dispensada a licitação prevista no caput deste artigo.

Lei 11.909, de 04/03/2009 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Será dispensada da licitação prevista no caput deste artigo a extração residual de hidrocarbonetos resultante do exercício da atividade de estocagem subterrânea de gás natural, nos termos de regulação da ANP.

Lei 14.134, de 08/04/2021, art. 46 (Acrescenta o § 3º
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total