Legislação
Lei 9.478, de 06/08/1997
Capítulo V - DA EXPLORAÇÃO E DA PRODUÇÃO (Ir para)
Seção I - DAS NORMAS GERAIS (Ir para)
Art. 23- As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei, ou sob o regime de partilha de produção nas áreas do pré-sal e nas áreas estratégicas, conforme legislação específica.
Lei 12.351, de 22/12/2010 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 23 - As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei.]
Parágrafo único - A ANP definirá os blocos a serem objeto de contratos de concessão.
§ 1º - (Revogado pela Lei 12.351, de 22/12/2010).
Lei 12.351, de 22/12/2010 (Revoga o § 1º).Redação anterior: [§ 1º - A ANP definirá os blocos a serem objeto de contratos de concessão.]
Lei 11.909, de 04/03/2009 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - A ANP poderá outorgar diretamente ao titular de direito de lavra ou de autorização de pesquisa de depósito de carvão mineral concessão para o aproveitamento do gás metano que ocorra associado a esse depósito, dispensada a licitação prevista no caput deste artigo.
Lei 11.909, de 04/03/2009 (Acrescenta o § 2º).§ 3º - Será dispensada da licitação prevista no caput deste artigo a extração residual de hidrocarbonetos resultante do exercício da atividade de estocagem subterrânea de gás natural, nos termos de regulação da ANP.
Lei 14.134, de 08/04/2021, art. 46 (Acrescenta o § 3ºPara adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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