Legislação
Lei 9.478, de 06/08/1997
(D.O. 07/08/1997)
- Fica criado o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a:
I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com os princípios enumerados no capítulo anterior e com o disposto na legislação aplicável;
II - assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios;
III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;
IV - estabelecer diretrizes e metas, quando aplicáveis, para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica, do biogás, do biometano e da energia proveniente de outras fontes alternativas;
Lei 14.993, de 08/10/2024, art. 30 (Nova redação ao inciso IV)Redação anterior (Da Lei 11.097, de 13/01/2005): [IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas;]
Redação anterior: [IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do álcool, do carvão e da energia termonuclear;]
Lei 12.490, de 16/09/2011 (Nova redação ao inv. V. Origem da Medida Provisória 532, de 28/04/2011).
Lei 8.176, de 08/02/1991, art. 4º (Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis)
Redação anterior: [V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei 8.176, de 8/02/1991.] [[Lei 8.176/1991, art. 4º.]]
VI - sugerir a adoção de medidas necessárias para garantir o atendimento à demanda nacional de energia elétrica, considerando o planejamento de longo, médio e curto prazos, podendo indicar empreendimentos que devam ter prioridade de licitação e implantação, tendo em vista seu caráter estratégico e de interesse público, de forma que tais projetos venham assegurar a otimização do binômio modicidade tarifária e confiabilidade do Sistema Elétrico;
Lei 10.848, de 15/03/2004 (Acrescenta o inc. VI).VII - estabelecer diretrizes para o uso de gás natural como matéria-prima em processos produtivos industriais, mediante a regulamentação de condições e critérios específicos, que visem a sua utilização eficiente e compatível com os mercados interno e externos.
Lei 11.909, de 04/03/2009 (Acrescenta o inc. VII).VIII - definir os blocos a serem objeto de concessão ou partilha de produção;
Lei 12.351, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. VIII).IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis, bem como da sua cadeia de suprimento;
Lei 12.490, de 16/09/2011 (Nova redação ao inc. IX. Origem da Medida Provisória 532, de 28/04/2011).Redação anterior (Acrescentado pela Lei 12.351, de 22/12/2010): [IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como da sua cadeia de suprimento;]
X - induzir o incremento dos índices mínimos de conteúdo local de bens e serviços, a serem observados em licitações e contratos de concessão e de partilha de produção, observado o disposto no inciso IX.
Lei 12.351, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. X).XI - definir diretrizes para comercialização e uso de biodiesel e estabelecer, em caráter autorizativo, quantidade superior ao percentual de adição obrigatória fixado em lei específica; e
Medida Provisória 688, de 18/08/2015, art. 4º (Nova redação ao inc. XI).Lei 13.033, de 25/09/2014, art. 5º (Acrescenta o inc. XI. Origem da Medida Provisória 647, de 28/05/2014).
Medida Provisória 647, de 28/05/2014, art. 4º (Acrescenta o inc. XI).
XII - estabelecer os parâmetros técnicos e econômicos das licitações de concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica de que trata o art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013; [[Lei 12.783/2013, art. 8º.]]
Lei 14.993, de 08/10/2024, art. 30 (Nova redação ao inciso XII)Redação anterior (Original): [XII - estabelecer os parâmetros técnicos e econômicos das licitações de concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, de que trata o art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013; e]
Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 7º (Acrescenta o inc. XII. Origem da Medida Provisória 688, de 18/08/2015).Medida Provisória 688, de 18/08/2015, art. 4º (Acrescenta o inc. XII).
Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 8º (Concessões de energia elétrica
XIII - definir a estratégia e a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica;
Lei 14.993, de 08/10/2024, art. 30 (Nova redação ao inciso XIII)Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 7º): [XIII - definir a estratégia e a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica.]
XIV - estabelecer diretrizes para o suprimento de gás natural nas situações caracterizadas como de contingência, nos termos previstos em lei;
Lei 14.993, de 08/10/2024, art. 30 (Nova redação ao inciso XIV)Redação anterior (Acrescentado pela Lei 14.134, de 08/04/2021, art. 46): [XIV - estabelecer diretrizes para o suprimento de gás natural nas situações caracterizadas como de contingência, nos termos previstos em lei.]
XV - estabelecer diretrizes para a regulação e a fiscalização da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono; e;
Lei 14.993, de 08/10/2024, art. 30 (Nova redação ao inciso XV)Redação anterior (Acrescentado pela Lei 14.948, de 02/08/2024, art. 37): [XV - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento da indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono.]
XVI - definir índices mínimos de conteúdo local em navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, a serem beneficiados por quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata a Lei 14.871, de 28/05/2024.
Lei 14.993, de 08/10/2024, art. 30 (Nova redação ao inciso XVI foi vetada)Medida Provisória 1.255, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso XVI
§ 1º - Para o exercício de suas atribuições, o CNPE contará com o apoio técnico dos órgãos reguladores do setor energético.
§ 2º - O CNPE será regulamentado por decreto do Presidente da República, que determinará sua composição e a forma de seu funcionamento.
§ 2º-A - Com vistas ao cumprimento dos objetivos de que tratam os incisos III, IV e XVIII do caput do art. 1º deste artigo, o CNPE poderá estender a aplicação do sistema de rastreabilidade de que trata o § 3º do art. 1º da Lei 13.033, de 24/09/2014, para as demais fontes de energia de que trata esta Lei. [[Lei 13.033/2014, art. 1º.]]
Lei 14.993, de 08/10/2024, art. 30 (Acrescenta o § 2º-A)§ 3º - A definição dos índices mínimos de conteúdo local a que se referem os incisos X e XVI do caput deve observar o dinamismo inerente ao setor de petróleo e gás natural e se basear em dados concretos acerca da capacidade da indústria, de forma a garantir que os custos decorrentes da política sejam proporcionais aos benefícios auferidos.
Medida Provisória 1.255, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 3º- Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE os seguintes parâmetros técnicos e econômicos:
Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 7º (Acrescenta o artigo).I - valores de bonificação pela outorga das concessões a serem licitadas nos termos do art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013; [[Lei 12.783/2013, art. 8º.]]
II - prazo e forma de pagamento da bonificação pela outorga de que trata o inciso I; e
III - nas licitações de geração:
a) a parcela da garantia física destinada ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR dos empreendimentos de geração licitados nos termos do art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013, observado o limite mínimo de 70% (setenta por cento) destinado ao ACR, e o disposto no § 3º do art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013; e [[Lei 12.783/2013, art. 8º.]]
b) a data de que trata o § 8º do art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013. [[Lei 12.783/2013, art. 8º.]]
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I e II do caput, será ouvido o Ministério da Fazenda.
- Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica.
Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 7º (Acrescenta o artigo).Parágrafo único - Na proposição de que trata o caput, será ouvido o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.