Legislação
Lei 9.478, de 06/08/1997
Capítulo V - DA EXPLORAÇÃO E DA PRODUÇÃO (Ir para)
Seção I - DAS NORMAS GERAIS (Ir para)
Art. 24- Os contratos de concessão deverão prever duas fases: a de exploração e a de produção.
§ 1º - Incluem-se na fase de exploração as atividades de avaliação de eventual descoberta de petróleo ou gás natural, para determinação de sua comercialidade.
§ 2º - A fase de produção incluirá também as atividades de desenvolvimento.
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