Legislação
Lei 9.478, de 06/08/1997
Capítulo V - DA EXPLORAÇÃO E DA PRODUÇÃO (Ir para)
Seção VI - DAS PARTICIPAÇÕES (Ir para)
Art. 50-A- O percentual de distribuição a que se refere o inciso I do § 2º do art. 50 será acrescido de 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até 2016, quando alcançará 46% (quarenta e seis por cento). [[Lei 9.478/1997, art. 50.]]
Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Acrescenta o artigo. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).Parágrafo único - A partir de 2016, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 46% (quarenta e seis por cento).
Medida Provisória 592, de 03/12/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).Redação anterior (da Medida Provisória 592, de 03/12/2012. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [Art. 50-A - Serão integralmente destinados ao Fundo Social de que trata o art. 47 da Lei 12.351/2010, os valores dos royalties e da participação especial destinados à União de que tratam os arts. 48, 49 e o § 2º do art. 50 desta Lei e o art. 5º da Lei 12.276/2010, quando oriundos da produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal, em campos localizados na área definida no inciso IV do caput do art. 2º da Lei 12.351/2010.] [[Lei 12.351/2010, art. 2º. Lei 12.351/2010, art. 47. Lei 12.276/2010, art. 5º. Lei 12.276/2010, art. 48. Lei 12.276/2010, art. 49. Lei 12.276/2010, art. 50.]]
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Lei 12.276, de 30/06/2010, art. 5º (Autoriza a União a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o inc. I do art. 177 da CF/88)