Legislação

Lei 12.351, de 22/12/2010

Art. 47

Capítulo VII - DO FUNDO SOCIAL (Ir para)

Seção I - DA DEFINIÇÃO E OBJETIVOS DO FUNDO SOCIAL (Ir para)

Art. 47

- É criado o Fundo Social - FS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Presidência da República, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento:

I - da educação;

II - da cultura;

III - do esporte;

IV - da saúde pública;

V - da ciência e tecnologia;

VI - do meio ambiente; e

VII - de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.

§ 1º - Os programas e projetos de que trata o caput observarão o plano plurianual - PPA, a lei de diretrizes orçamentárias - LDO e as respectivas dotações consignadas na lei orçamentária anual - LOA.

§ 2º - (VETADO)

Medida Provisória 592, de 03/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 3º. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior (da Medida Provisória 592, de 03/12/2012): [§ 3º - Do total do resultado a que se refere o caput do art. 51 auferido pelo FS, cinquenta por cento deve ser aplicado obrigatoriamente em programas e projetos direcionados ao desenvolvimento da educação, na forma do regulamento.]

§ 4º - Além das hipóteses de que trata o caput deste artigo, é autorizada a destinação de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública, nos termos do art. 47-A desta Lei.](NR) [[Lei 12.351/2010, art. 47-A.]]

Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 27 (Nova redação ao § 4º

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.216, de 09/05/2024, art. 4º. Revogado pela Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 29. Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 30. Convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados): [§ 4º - Além das hipóteses de que trata o caput, fica autorizada a destinação de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública, nos termos do art. 47-A. [[Lei 12.351/2010, art. 47-A.]]]

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