Legislação
Lei 12.351, de 22/12/2010
(D.O. 23/12/2010)
- É criado o Fundo Social - FS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Presidência da República, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento:
I - da educação;
II - da cultura;
III - do esporte;
IV - da saúde pública;
V - da ciência e tecnologia;
VI - do meio ambiente; e
VII - de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
§ 1º - Os programas e projetos de que trata o caput observarão o plano plurianual - PPA, a lei de diretrizes orçamentárias - LDO e as respectivas dotações consignadas na lei orçamentária anual - LOA.
§ 2º - (VETADO)
Medida Provisória 592, de 03/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 3º. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).Redação anterior (da Medida Provisória 592, de 03/12/2012): [§ 3º - Do total do resultado a que se refere o caput do art. 51 auferido pelo FS, cinquenta por cento deve ser aplicado obrigatoriamente em programas e projetos direcionados ao desenvolvimento da educação, na forma do regulamento.]
§ 4º - Além das hipóteses de que trata o caput deste artigo, é autorizada a destinação de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública, nos termos do art. 47-A desta Lei.](NR) [[Lei 12.351/2010, art. 47-A.]]
Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 27 (Nova redação ao § 4ºRedação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.216, de 09/05/2024, art. 4º. Revogado pela Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 29. Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 30. Convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados): [§ 4º - Além das hipóteses de que trata o caput, fica autorizada a destinação de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública, nos termos do art. 47-A. [[Lei 12.351/2010, art. 47-A.]]]
- Art. 47-A acrescentado pela Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 27
- É autorizada a utilização do superávit financeiro do FS apurado em 31/12/2023, inclusive do principal, limitada ao montante de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), incluídos os montantes do superávit financeiro já transferidos até a data de publicação da lei que introduziu este artigo, em decorrência da aplicação do disposto na Medida Provisória 1.226, de 29/05/2024, como fonte de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento com a finalidade de apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e de enfrentamento das consequências sociais e econômicas de calamidades públicas, nos termos do art. 65 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). [[Lei Complementar 101/2000, art. 65.]]
Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 27 (Nova redação do Artigo§ 1º - As ações a que se refere o caput deste artigo poderão consistir no financiamento à aquisição de máquinas e equipamentos para o setor produtivo e de materiais de construção e serviços relacionados, entre outros definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º - As linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo serão fornecidas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou a instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão a pessoas físicas e jurídicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública.
§ 3º - No caso de pessoas jurídicas que tomarem recursos das linhas de financiamento, o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira deverá prever cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos existentes.
§ 4º - O não cumprimento do compromisso de que trata o § 3º deste artigo implicará a perda do benefício da taxa de juros prevista para a linha de financiamento e a aplicação à operação de encargos financeiros a preços de mercado, nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 5º - As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 6º - Poderão constituir fontes adicionais de recursos das linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo:
I - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
II - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
III - reversão dos saldos anuais do FS não aplicados;
IV - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos;
V - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FS;
VI - recursos de outras fontes.
§ 7º - As fontes de recursos de que tratam os incisos III, IV e V do § 6º ficarão limitadas ao montante a que se refere o caput deste artigo.
§ 8º - Para o repasse dos recursos do FS de que trata este artigo ao BNDES ou a instituições financeiras por ele habilitadas, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, celebrará contrato, mediante dispensa de licitação, para fins de operacionalizar o repasse dos recursos.
Redação anterior (Original): [Art. 47-A - Fica autorizada a utilização do superávit financeiro do FS apurado em 31/12/2023, inclusive do principal, limitada ao montante de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), como fonte de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento com a finalidade de apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e de enfrentamento de consequências sociais e econômicas de calamidades públicas, nos termos do art. 65 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 65.]]
Art. 47-A acrescentado pela Medida Provisória 1.226, de 24/05/2024, art. 2º
Medida Provisória 1.226, de 24/05/2024, art. 2º (Acrescenta o art. 47-A)
§ 1º - As ações a que se refere o caput poderão consistir no financiamento à aquisição de máquinas e equipamentos para o setor produtivo, materiais de construção e serviços relacionados, entre outros definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º - As linhas de financiamento de que trata o caput serão fornecidas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, ou a instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão a pessoas físicas e jurídicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública.
§ 3º - No caso de pessoas jurídicas que tomarem recursos das linhas de financiamento, o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira deverá prever cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos existentes anteriormente à calamidade pública a que se refere o caput.
§ 4º - O não cumprimento do compromisso de que trata o § 3º implicará a perda do benefício da taxa de juros prevista para a linha de financiamento e serão aplicados à operação, de forma retroativa, encargos financeiros a preços de mercado, nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 5º - As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 6º - Poderão constituir fontes adicionais de recursos das linhas de financiamento de que trata o caput:
I - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
II - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
III - reversão dos saldos anuais do FS não aplicados;
IV - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos;
V - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FS; e
VI - recursos de outras fontes.
§ 7º - As fontes de recursos de que tratam os incisos III, IV e V do § 6º ficarão limitadas ao montante a que se refere o caput.
§ 8º - Para o repasse dos recursos do Fundo Social de que trata este artigo ao BNDES ou a instituições financeiras por ele habilitadas, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, celebrará contrato, mediante dispensa de licitação, para fins de operacionalizar o repasse dos recursos.] (NR)
- O FS tem por objetivos:
I - constituir poupança pública de longo prazo com base nas receitas auferidas pela União;
II - oferecer fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma prevista no art. 47; e [[Lei 12.351/2010, art. 47.]]
III - mitigar as flutuações de renda e de preços na economia nacional, decorrentes das variações na renda gerada pelas atividades de produção e exploração de petróleo e de outros recursos não renováveis.
Parágrafo único - É vedado ao FS, direta ou indiretamente, conceder garantias.
- Constituem recursos do FS:
I - parcela do valor do bônus de assinatura destinada ao FS pelos contratos de partilha de produção;
II - parcela dos royalties que cabe à União, deduzidas aquelas destinadas aos seus órgãos específicos, conforme estabelecido nos contratos de partilha de produção, na forma do regulamento;
III - receita advinda da comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, conforme definido em lei;
IV - (Revogado pela Lei 12.734, de 30/11/2012. Veto reformado pelo Congresso Nacioal. D.O 15/03/2013).
Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 4º, II (Revoga o inc. IV. Veto reformado pelo Congresso Nacioal. D.O 15/03/2013).Redação anterior: [IV - os royalties e a participação especial das áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão destinados à administração direta da União, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;]
V - os resultados de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e
VI - outros recursos destinados ao FS por lei.
§ 1º - (Revogado pela Lei 12.734, de 30/11/2012. Veto reformado pelo Congresso Nacioal. D.O 15/03/2013).
Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 4º, II (Revoga o § 1º. Veto reformado pelo Congresso Nacioal. D.O 15/03/2013). Redação anterior: [§ 1º - A Lei 9.478, de 6/08/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 49 - (...)
(...)
§ 3º - Nas áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão, a parcela dos royalties que cabe à administração direta da União será destinada integralmente ao fundo de natureza contábil e financeira, criado por lei específica, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, do esporte, da saúde pública, da ciência e tecnologia, do meio ambiente e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, vedada sua destinação aos órgãos específicos de que trata este artigo.] (NR)
[Art. 50 - (...)
(...)
§ 4º - Nas áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão, a parcela da participação especial que cabe à administração direta da União será destinada integralmente ao fundo de natureza contábil e financeira, criado por lei específica, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, do esporte, da saúde pública, da ciência e tecnologia, do meio ambiente e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, vedada sua destinação aos órgãos específicos de que trata este artigo.] (NR)]
§ 2º - O cumprimento do disposto no § 1º deste artigo obedecerá a regra de transição, a critério do Poder Executivo, estabelecida na forma do regulamento.
Medida Provisória 592, de 03/12/2012, art. 2º (Revogava o § 2º. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).- A política de investimentos do FS tem por objetivo buscar a rentabilidade, a segurança e a liquidez de suas aplicações e assegurar sua sustentabilidade econômica e financeira para o cumprimento das finalidades definidas nos arts. 47 e 48. [[Lei 12.351/2010, art. 47. Lei 12.351/2010, art. 48.]]
Parágrafo único - Os investimentos e aplicações do FS serão destinados preferencialmente a ativos no exterior, com a finalidade de mitigar a volatilidade de renda e de preços na economia nacional.
- Os recursos do FS para aplicação nos programas e projetos a que se refere o art. 47 deverão ser os resultantes do retorno sobre o capital. [[Lei 12.351/2010, art. 47.]]
Parágrafo único - Constituído o FS e garantida a sua sustentabilidade econômica e financeira, o Poder Executivo, na forma da lei, poderá propor o uso de percentual de recursos do principal para a aplicação nas finalidades previstas no art. 47, na etapa inicial de formação de poupança do fundo. [[Lei 12.351/2010, art. 47.]]
- A política de investimentos do FS será definida pelo Comitê de Gestão Financeira do Fundo Social - CGFFS.
§ 1º - O CGFFS terá sua composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo, assegurada a participação do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 2º - Aos membros do CGFFS não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.
§ 3º - As despesas relativas à operacionalização do CGFFS serão custeadas pelo FS.
- Cabe ao CGFFS definir:
I - o montante a ser resgatado anualmente do FS, assegurada sua sustentabilidade financeira;
II - a rentabilidade mínima esperada;
III - o tipo e o nível de risco que poderão ser assumidos na realização dos investimentos, bem como as condições para que o nível de risco seja minimizado;
IV - os percentuais, mínimo e máximo, de recursos a serem investidos no exterior e no País;
V - a capitalização mínima a ser atingida antes de qualquer transferência para as finalidades e os objetivos definidos nesta Lei.
- A União, a critério do CGFFS, poderá contratar instituições financeiras federais para atuarem como agentes operadores do FS, as quais farão jus a remuneração pelos serviços prestados.
- A União poderá participar, com recursos do FS, como cotista única, de fundo de investimento específico.
Parágrafo único - O fundo de investimento específico de que trata este artigo deve ser constituído por instituição financeira federal, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei 4.595, de 31/12/1964. [[Lei 12.351/2010, art. 4º.]]
Lei 4.595/64 (Sistema Financeiro Nacional)- O fundo de investimento de que trata o art. 55 deverá ter natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio do cotista e do administrador, sujeitando-se a direitos e obrigações próprias.
§ 1º - A integralização das cotas do fundo de investimento será autorizada em ato do Poder Executivo, ouvido o CGFFS.
§ 2º - O fundo de investimento terá por finalidade promover a aplicação em ativos no Brasil e no exterior.
§ 3º - O fundo de investimento responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, ficando o cotista obrigado somente pela integralização das cotas que subscrever.
§ 4º - A dissolução do fundo de investimento dar-se-á na forma de seu estatuto, e seus recursos retornarão ao FS.
§ 5º - Sobre as operações de crédito, câmbio e seguro e sobre rendimentos e lucros do fundo de investimento não incidirá qualquer imposto ou contribuição social de competência da União.
§ 6º - O fundo de investimento deverá elaborar os demonstrativos contábeis de acordo com a legislação em vigor e conforme o estabelecido no seu estatuto.
- O estatuto do fundo de investimento definirá, inclusive, as políticas de aplicação, critérios e níveis de rentabilidade e de risco, questões operacionais da gestão administrativa e financeira e regras de supervisão prudencial de investimentos.
- É criado o Conselho Deliberativo do Fundo Social - CDFS, com a atribuição de propor ao Poder Executivo, ouvidos os Ministérios afins, a prioridade e a destinação dos recursos resgatados do FS para as finalidades estabelecidas no art. 47, observados o PPA, a LDO e a LOA. [[Lei 12.351/2010, art. 47.]]
§ 1º - A composição, as competências e o funcionamento do CDFS serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.
§ 2º - Aos membros do CDFS não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.
§ 3º - A destinação de recursos para os programas e projetos definidos como prioritários pelo CDFS é condicionada à prévia fixação de metas, prazo de execução e planos de avaliação, em coerência com as disposições estabelecidas no PPA.
§ 4º - O CDFS deverá submeter os programas e projetos a criteriosa avaliação quantitativa e qualitativa durante todas as fases de execução, monitorando os impactos efetivos sobre a população e nas regiões de intervenção, com o apoio de instituições públicas e universitárias de pesquisa.
§ 5º - Os recursos do FS destinados aos programas e projetos de que trata o art. 47 devem observar critérios de redução das desigualdades regionais. [[Lei 12.351/2010, art. 47.]]
- As demonstrações contábeis e os resultados das aplicações do FS serão elaborados e apurados semestralmente, nos termos previstos pelo órgão central de contabilidade de que trata o inciso I do art. 17 da Lei 10.180, de 6/02/2001. [[Lei 12.351/2010, art. 17.]]
Lei 10.180/2001, art. 17 (Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal)Parágrafo único - Ato do Poder Executivo definirá as regras de supervisão do FS, sem prejuízo da fiscalização dos entes competentes.
- O Poder Executivo encaminhará trimestralmente ao Congresso Nacional relatório de desempenho do FS, conforme disposto em regulamento do Fundo.