Legislação
Lei 12.351, de 22/12/2010
Capítulo IV - DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO (Ir para)
Art. 36- A União, representada pela empresa pública referida no § 1º do art. 8º e com base nas avaliações realizadas pela ANP, celebrará com os interessados, nos casos em que as jazidas da área do pré-sal e das áreas estratégicas se estendam por áreas não concedidas ou não partilhadas, acordo de individualização da produção, cujos termos e condições obrigarão o futuro concessionário ou contratado sob regime de partilha de produção. [[Lei 12.351/2010, art. 8º.]]
§ 1º - A ANP deverá fornecer à empresa pública referida no § 1º do art. 8º todas as informações necessárias para o acordo de individualização da produção. [[Lei 12.351/2010, art. 8º.]]
§ 2º - O regime de exploração e produção a ser adotado nas áreas de que trata o caput independe do regime vigente nas áreas adjacentes.
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