Legislação
Lei 12.351, de 22/12/2010
Capítulo III - DO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO (Ir para)
Seção VII - DO CONSÓRCIO (Ir para)
Art. 23- O comitê operacional será composto por representantes da empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º e dos demais consorciados. [[Lei 12.351/2010, art. 8º.]]
Parágrafo único - A empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º indicará a metade dos integrantes do comitê operacional, inclusive o seu presidente, cabendo aos demais consorciados a indicação dos outros integrantes. [[Lei 12.351/2010, art. 8º.]]
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