Legislação

Lei 12.351, de 22/12/2010
(D.O. 23/12/2010)

Art. 19

- A Petrobras, quando contratada diretamente ou no caso de ser vencedora isolada da licitação, deverá constituir consórcio com a empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º desta Lei, na forma do disposto no art. 279 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 12.351/2010, art. 8º. Lei 6.404/1976, art. 279.]]


Art. 20

- O licitante vencedor deverá constituir consórcio com a empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º desta Lei e com a Petrobras, nos termos do art. 4º, caso ela seja indicada como operadora, na forma do disposto no art. 279 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 12.351/2010, art. 8º. Lei 6.404/1976, art. 279.]]

Lei 13.363, de 29/11/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 20 - O licitante vencedor deverá constituir consórcio com a Petrobras e com a empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º desta Lei, na forma do disposto no art. 279 da Lei 6.404, de 15/12/1976.] [[Lei 12.351/2010, art. 8º. Lei 6.404/1976, art. 279.]]

§ 1º - A participação da Petrobras no consórcio implicará sua adesão às regras do edital e à proposta vencedora.

§ 2º - Os direitos e as obrigações patrimoniais da Petrobras e dos demais contratados serão proporcionais à sua participação no consórcio.

§ 3º - Caso a Petrobras seja indicada como operador, nos termos do art. 4º, o contrato de constituição de consórcio deverá designá-la como responsável pela execução do contrato, sem prejuízo da responsabilidade solidária das consorciadas perante o contratante ou terceiros, observado o disposto no § 2º do art. 8º desta Lei. [[Lei 12.351/2010, art. 4º. Lei 12.351/2010, art. 8º.]]

Lei 13.363, de 29/11/2016, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O contrato de constituição de consórcio deverá indicar a Petrobras como responsável pela execução do contrato, sem prejuízo da responsabilidade solidária das consorciadas perante o contratante ou terceiros, observado o disposto no § 2º do art. 8º desta Lei.] [[Lei 12.351/2010, art. 8º.]]

Referências ao art. 20
Art. 21

- A empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º integrará o consórcio como representante dos interesses da União no contrato de partilha de produção. [[Lei 12.351/2010, art. 8º.]]


Art. 22

- A administração do consórcio caberá ao seu comitê operacional.


Art. 23

- O comitê operacional será composto por representantes da empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º e dos demais consorciados. [[Lei 12.351/2010, art. 8º.]]

Parágrafo único - A empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º indicará a metade dos integrantes do comitê operacional, inclusive o seu presidente, cabendo aos demais consorciados a indicação dos outros integrantes. [[Lei 12.351/2010, art. 8º.]]


Art. 24

- Caberá ao comitê operacional:

I - definir os planos de exploração, a serem submetidos à análise e à aprovação da ANP;

II - definir o plano de avaliação de descoberta de jazida de petróleo e de gás natural a ser submetido à análise e à aprovação da ANP;

III - declarar a comercialidade de cada jazida descoberta e definir o plano de desenvolvimento da produção do campo, a ser submetido à análise e à aprovação da ANP;

IV - definir os programas anuais de trabalho e de produção, a serem submetidos à análise e à aprovação da ANP;

V - analisar e aprovar os orçamentos relacionados às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção previstas no contrato;

VI - supervisionar as operações e aprovar a contabilização dos custos realizados;

VII - definir os termos do acordo de individualização da produção a ser firmado com o titular da área adjacente, observado o disposto no Capítulo IV desta Lei; e

VIII - outras atribuições definidas no contrato de partilha de produção.


Art. 25

- O presidente do comitê operacional terá poder de veto e voto de qualidade, conforme previsto no contrato de partilha de produção.


Art. 26

- A assinatura do contrato de partilha de produção ficará condicionada à comprovação do arquivamento do instrumento constitutivo do consórcio no Registro do Comércio do lugar de sua sede.