Legislação
Lei 12.351, de 22/12/2010
Capítulo IV - DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO (Ir para)
Art. 38- A ANP poderá contratar diretamente a Petrobras para realizar as atividades de avaliação das jazidas previstas nos arts. 36 e 37. [[Lei 12.351/2010, art. 36. Lei 12.351/2010, art. 37.]]
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