Legislação

Lei 12.351, de 22/12/2010

Art. 54

Capítulo VII - DO FUNDO SOCIAL (Ir para)

Seção III - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS DO FUNDO SOCIAL (Ir para)

Art. 54

- A União, a critério do CGFFS, poderá contratar instituições financeiras federais para atuarem como agentes operadores do FS, as quais farão jus a remuneração pelos serviços prestados.

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