Legislação

Lei 12.351, de 22/12/2010

Art. 52

Capítulo VII - DO FUNDO SOCIAL (Ir para)

Seção III - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS DO FUNDO SOCIAL (Ir para)

Art. 52

- (Revogado pela Medida Provisória 1.291, de 06/03/2025, art. 2º)

Redação anterior (Original): [Art. 52 - A política de investimentos do FS será definida pelo Comitê de Gestão Financeira do Fundo Social - CGFFS.
§ 1º - O CGFFS terá sua composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo, assegurada a participação do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 2º - Aos membros do CGFFS não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.
§ 3º - As despesas relativas à operacionalização do CGFFS serão custeadas pelo FS.]

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