Legislação
Lei 12.351, de 22/12/2010
Capítulo VII - DO FUNDO SOCIAL (Ir para)
Seção III - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS DO FUNDO SOCIAL (Ir para)
Art. 52- A política de investimentos do FS será definida pelo Comitê de Gestão Financeira do Fundo Social - CGFFS.
§ 1º - O CGFFS terá sua composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo, assegurada a participação do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 2º - Aos membros do CGFFS não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.
§ 3º - As despesas relativas à operacionalização do CGFFS serão custeadas pelo FS.
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