Legislação
Lei 12.351, de 22/12/2010
Capítulo III - DO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO (Ir para)
Seção VIII - DO CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO (Ir para)
Art. 31- A cessão dos direitos e obrigações relativos ao contrato de partilha de produção somente poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização do Ministério de Minas e Energia, ouvida a ANP, observadas as seguintes condições:
I - preservação do objeto contratual e de suas condições;
II - atendimento, por parte do cessionário, dos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia; e
III - exercício do direito de preferência dos demais consorciados, na proporção de suas participações no consórcio.
Parágrafo único - A Petrobras somente poderá ceder a participação nos contratos de partilha de produção que obtiver como vencedora da licitação, nos termos do art. 14. [[Lei 12.351/2010, art. 14.]]
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