Legislação
Lei 12.351, de 22/12/2010
Art. 14
Capítulo III - DO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO (Ir para)
Seção VI - DA LICITAÇÃO (Ir para)
Art. 14- A Petrobras poderá participar da licitação prevista no inciso II do art. 8º, inclusive para ampliar sua participação mínima definida nos termos do art. 4º. [[Lei 12.351/2010, art. 8º. Lei 12.351/2010, art. 4º.]]
Lei 13.363, de 29/11/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 14 - A Petrobras poderá participar da licitação prevista no inciso II do art. 8º para ampliar a sua participação mínima definida nos termos da alínea [c] do inciso III do art. 10.] [[Lei 12.351/2010, art. 8º. Lei 12.351/2010, art. 10.]]
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