Legislação
Lei 12.351, de 22/12/2010
Capítulo III - DO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO (Ir para)
Seção III - DAS COMPETÊNCIAS DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA (Ir para)
Art. 10- Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências:
I - planejar o aproveitamento do petróleo e do gás natural;
II - propor ao CNPE, ouvida a ANP, a definição dos blocos que serão objeto de concessão ou de partilha de produção;
III - propor ao CNPE os seguintes parâmetros técnicos e econômicos dos contratos de partilha de produção:
a) os critérios para definição do excedente em óleo da União;
b) o percentual mínimo do excedente em óleo da União;
c) a indicação da Petrobras como operador e sua participação mínima, nos termos do art. 4º;
Lei 13.363, de 29/11/2016, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [c) a participação mínima da Petrobras no consórcio previsto no art. 20, que não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento);]
d) os limites, prazos, critérios e condições para o cálculo e apropriação pelo contratado do custo em óleo e do volume da produção correspondente aos royalties devidos;
e) o conteúdo local mínimo e outros critérios relacionados ao desenvolvimento da indústria nacional; e
f) o valor do bônus de assinatura, bem como a parcela a ser destinada à empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º;
IV - estabelecer as diretrizes a serem observadas pela ANP para promoção da licitação prevista no inciso II do art. 8º, bem como para a elaboração das minutas dos editais e dos contratos de partilha de produção; e
V - aprovar as minutas dos editais de licitação e dos contratos de partilha de produção elaboradas pela ANP.
§ 1º - Ao final de cada semestre, o Ministério de Minas e Energia emitirá relatório sobre as atividades relacionadas aos contratos de partilha de produção.
§ 2º - O relatório será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento do semestre, assegurado amplo acesso ao público.
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