Legislação
Lei 12.351, de 22/12/2010
Art. 59
Capítulo VII - DO FUNDO SOCIAL (Ir para)
Seção IV - DA GESTÃO DO FUNDO SOCIAL (Ir para)
Art. 59- As demonstrações contábeis e os resultados das aplicações do FS serão elaborados e apurados semestralmente, nos termos previstos pelo órgão central de contabilidade de que trata o inciso I do art. 17 da Lei 10.180, de 6/02/2001. [[Lei 12.351/2010, art. 17.]]
Lei 10.180/2001, art. 17 (Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal)Parágrafo único - Ato do Poder Executivo definirá as regras de supervisão do FS, sem prejuízo da fiscalização dos entes competentes.
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