Legislação
Lei 12.351, de 22/12/2010
Capítulo III - DO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO (Ir para)
Seção VI - DA LICITAÇÃO (Ir para)
Subseção I - DO EDITAL DE LICITAÇÃO (Ir para)
Art. 15- O edital de licitação será acompanhado da minuta básica do respectivo contrato e indicará, obrigatoriamente:
I - o bloco objeto do contrato de partilha de produção;
II - o critério de julgamento da licitação, nos termos do art. 18;
III - o percentual mínimo do excedente em óleo da União;
IV - a formação do consórcio previsto no art. 20 e, nos termos do art. 4º, caso a Petrobras seja indicada como operador, a participação mínima desta empresa;
Lei 13.363, de 29/11/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - a formação do consórcio previsto no art. 20 e a respectiva participação mínima da Petrobras;]
V - os limites, prazos, critérios e condições para o cálculo e apropriação pelo contratado do custo em óleo e do volume da produção correspondente aos royalties devidos;
VI - os critérios para definição do excedente em óleo do contratado;
VII - o programa exploratório mínimo e os investimentos estimados correspondentes;
VIII - o conteúdo local mínimo e outros critérios relacionados ao desenvolvimento da indústria nacional;
IX - o valor do bônus de assinatura, bem como a parcela a ser destinada à empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º;
X - as regras e as fases da licitação;
XI - as regras aplicáveis à participação conjunta de empresas na licitação;
XII - a relação de documentos exigidos e os critérios de habilitação técnica, jurídica, econômico-financeira e fiscal dos licitantes;
XIII - a garantia a ser apresentada pelo licitante para sua habilitação;
XIV - o prazo, o local e o horário em que serão fornecidos aos licitantes os dados, estudos e demais elementos e informações necessários à elaboração das propostas, bem como o custo de sua aquisição; e
XV - o local, o horário e a forma para apresentação das propostas.
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