Legislação
Lei 12.351, de 22/12/2010
Capítulo IV - DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO (Ir para)
Art. 39- Os acordos de individualização da produção serão submetidos à prévia aprovação da ANP.
Parágrafo único - A ANP deverá se manifestar em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da proposta de acordo.
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