Legislação

Lei 12.351, de 22/12/2010

Art. 18

Capítulo III - DO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO (Ir para)

Seção VI - DA LICITAÇÃO (Ir para)

Subseção II - DO JULGAMENTO DA LICITAÇÃO (Ir para)
Art. 18

- O julgamento da licitação identificará a proposta mais vantajosa segundo o critério da oferta de maior excedente em óleo para a União, respeitado o percentual mínimo definido nos termos da alínea b do inciso III do art. 10. [[Lei 12.351/2010, art. 10.]]

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