Legislação
Lei 12.351, de 22/12/2010
Art. 34
Capítulo IV - DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO (Ir para)
Art. 34- A ANP regulará os procedimentos e as diretrizes para elaboração do acordo de individualização da produção, o qual estipulará:
I - a participação de cada uma das partes na jazida individualizada, bem como as hipóteses e os critérios de sua revisão;
II - o plano de desenvolvimento da área objeto de individualização da produção; e
III - os mecanismos de solução de controvérsias.
Parágrafo único - A ANP acompanhará a negociação entre os interessados sobre os termos do acordo de individualização da produção.
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