Legislação

Lei 12.351, de 22/12/2010

Art. 20

Capítulo III - DO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO (Ir para)

Seção VII - DO CONSÓRCIO (Ir para)

Art. 20

- O licitante vencedor deverá constituir consórcio com a empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º desta Lei e com a Petrobras, nos termos do art. 4º, caso ela seja indicada como operadora, na forma do disposto no art. 279 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 12.351/2010, art. 8º. Lei 6.404/1976, art. 279.]]

Lei 13.363, de 29/11/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 20 - O licitante vencedor deverá constituir consórcio com a Petrobras e com a empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º desta Lei, na forma do disposto no art. 279 da Lei 6.404, de 15/12/1976.] [[Lei 12.351/2010, art. 8º. Lei 6.404/1976, art. 279.]]

§ 1º - A participação da Petrobras no consórcio implicará sua adesão às regras do edital e à proposta vencedora.

§ 2º - Os direitos e as obrigações patrimoniais da Petrobras e dos demais contratados serão proporcionais à sua participação no consórcio.

§ 3º - Caso a Petrobras seja indicada como operador, nos termos do art. 4º, o contrato de constituição de consórcio deverá designá-la como responsável pela execução do contrato, sem prejuízo da responsabilidade solidária das consorciadas perante o contratante ou terceiros, observado o disposto no § 2º do art. 8º desta Lei. [[Lei 12.351/2010, art. 4º. Lei 12.351/2010, art. 8º.]]

Lei 13.363, de 29/11/2016, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O contrato de constituição de consórcio deverá indicar a Petrobras como responsável pela execução do contrato, sem prejuízo da responsabilidade solidária das consorciadas perante o contratante ou terceiros, observado o disposto no § 2º do art. 8º desta Lei.] [[Lei 12.351/2010, art. 8º.]]

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