Legislação

Lei 12.351, de 22/12/2010

Art. 41

Capítulo IV - DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO (Ir para)

Art. 41

- O desenvolvimento e a produção da jazida ficarão suspensos enquanto não aprovado o acordo de individualização da produção, exceto nos casos autorizados e sob as condições definidas pela ANP.

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