Legislação
Lei 12.351, de 22/12/2010
Capítulo III - DO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO (Ir para)
Seção VI - DA LICITAÇÃO (Ir para)
Subseção I - DO EDITAL DE LICITAÇÃO (Ir para)
Art. 16- Quando permitida a participação conjunta de empresas na licitação, o edital conterá, entre outras, as seguintes exigências:
I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição do consórcio previsto no art. 20, subscrito pelas proponentes; [[Lei 12.351/2010, art. 20.]]
II - indicação da empresa responsável no processo licitatório, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais proponentes;
III - apresentação, por parte de cada uma das empresas proponentes, dos documentos exigidos para efeito de avaliação da qualificação técnica e econômico-financeira do consórcio a ser constituído; e
IV - proibição de participação de uma mesma empresa, conjunta ou isoladamente, em mais de uma proposta na licitação de um mesmo bloco.
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