Legislação

Lei 12.351, de 22/12/2010

Art.

Capítulo III - DO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 3º

- A exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos na área do pré-sal e em áreas estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de partilha de produção, na forma desta Lei.

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