Legislação
Lei 12.351, de 22/12/2010
Art. 40
Capítulo IV - DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO (Ir para)
Art. 40- Transcorrido o prazo de que trata o § 2º do art. 33 e não havendo acordo entre as partes, caberá à ANP determinar, em até 120 (cento e vinte) dias e com base em laudo técnico, a forma como serão apropriados os direitos e as obrigações sobre a jazida e notificar as partes para que firmem o respectivo acordo de individualização da produção. [[Lei 12.351/2010, art. 33.]]
Parágrafo único - A recusa de uma das partes em firmar o acordo de individualização da produção implicará resolução dos contratos de concessão ou de partilha de produção.
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