Legislação
Lei 12.351, de 22/12/2010
Capítulo VII - DO FUNDO SOCIAL (Ir para)
Seção III - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS DO FUNDO SOCIAL (Ir para)
Art. 56- O fundo de investimento de que trata o art. 55 deverá ter natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio do cotista e do administrador, sujeitando-se a direitos e obrigações próprias.
§ 1º - A integralização das cotas do fundo de investimento será autorizada em ato do Poder Executivo, ouvido o CGFFS.
§ 2º - O fundo de investimento terá por finalidade promover a aplicação em ativos no Brasil e no exterior.
§ 3º - O fundo de investimento responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, ficando o cotista obrigado somente pela integralização das cotas que subscrever.
§ 4º - A dissolução do fundo de investimento dar-se-á na forma de seu estatuto, e seus recursos retornarão ao FS.
§ 5º - Sobre as operações de crédito, câmbio e seguro e sobre rendimentos e lucros do fundo de investimento não incidirá qualquer imposto ou contribuição social de competência da União.
§ 6º - O fundo de investimento deverá elaborar os demonstrativos contábeis de acordo com a legislação em vigor e conforme o estabelecido no seu estatuto.
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