Legislação
Lei 12.351, de 22/12/2010
Capítulo III - DO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO (Ir para)
Seção VII - DO CONSÓRCIO (Ir para)
Art. 19- A Petrobras, quando contratada diretamente ou no caso de ser vencedora isolada da licitação, deverá constituir consórcio com a empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º desta Lei, na forma do disposto no art. 279 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 12.351/2010, art. 8º. Lei 6.404/1976, art. 279.]]
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