Legislação
Lei 12.351, de 22/12/2010
Capítulo VI - DA COMERCIALIZAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS DA UNIÃO (Ir para)
Art. 46- A receita advinda da comercialização referida no art. 45 será destinada ao Fundo Social, conforme dispõem os arts. 47 a 60.[[Lei 12.351/2010, art. 46. Lei 12.351/2010, art. 47. Lei 12.351/2010, art. 48. Lei 12.351/2010, art. 49. Lei 12.351/2010, art. 50. Lei 12.351/2010, art. 51. Lei 12.351/2010, art. 52. Lei 12.351/2010, art. 53. Lei 12.351/2010, art. 54. Lei 12.351/2010, art. 55. Lei 12.351/2010, art. 56. Lei 12.351/2010, art. 57. Lei 12.351/2010, art. 58. Lei 12.351/2010, art. 59. Lei 12.351/2010, art. 60.]]
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