Legislação
Lei 12.351, de 22/12/2010
(D.O. 23/12/2010)
- O petróleo, o gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos destinados à União serão comercializados de acordo com as normas do direito privado, dispensada a licitação, segundo a política de comercialização referida nos incisos VI e VII do art. 9º. [[Lei 12.351/2010, art. 9º.]]
Parágrafo único - A empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º, representando a União, poderá contratar diretamente a Petrobras, dispensada a licitação, como agente comercializador do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos referidos no caput. [[Lei 12.351/2010, art. 1º.]]
- A receita advinda da comercialização referida no art. 45 será destinada ao Fundo Social, conforme dispõem os arts. 47 a 60.[[Lei 12.351/2010, art. 46. Lei 12.351/2010, art. 47. Lei 12.351/2010, art. 48. Lei 12.351/2010, art. 49. Lei 12.351/2010, art. 50. Lei 12.351/2010, art. 51. Lei 12.351/2010, art. 52. Lei 12.351/2010, art. 53. Lei 12.351/2010, art. 54. Lei 12.351/2010, art. 55. Lei 12.351/2010, art. 56. Lei 12.351/2010, art. 57. Lei 12.351/2010, art. 58. Lei 12.351/2010, art. 59. Lei 12.351/2010, art. 60.]]