Legislação
Lei 12.351, de 22/12/2010
Capítulo VII - DO FUNDO SOCIAL (Ir para)
Seção III - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS DO FUNDO SOCIAL (Ir para)
Art. 55- A União poderá participar, com recursos do FS, como cotista única, de fundo de investimento específico.
Parágrafo único - O fundo de investimento específico de que trata este artigo deve ser constituído por instituição financeira federal, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei 4.595, de 31/12/1964. [[Lei 12.351/2010, art. 4º.]]
Lei 4.595/64 (Sistema Financeiro Nacional)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;