Legislação

Lei 12.351, de 22/12/2010

Art. 55

Capítulo VII - DO FUNDO SOCIAL (Ir para)

Seção III - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS DO FUNDO SOCIAL (Ir para)

Art. 55

- A União poderá participar, com recursos do FS, como cotista única, de fundo de investimento específico.

Parágrafo único - O fundo de investimento específico de que trata este artigo deve ser constituído por instituição financeira federal, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei 4.595, de 31/12/1964. [[Lei 12.351/2010, art. 4º.]]

Lei 4.595/64 (Sistema Financeiro Nacional)
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