Legislação
Lei 12.351, de 22/12/2010
Art. 21
Capítulo III - DO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO (Ir para)
Seção VII - DO CONSÓRCIO (Ir para)
Art. 21- A empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º integrará o consórcio como representante dos interesses da União no contrato de partilha de produção. [[Lei 12.351/2010, art. 8º.]]
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