Legislação
Lei 12.351, de 22/12/2010
Capítulo VII - DO FUNDO SOCIAL (Ir para)
Seção I - DA DEFINIÇÃO E OBJETIVOS DO FUNDO SOCIAL (Ir para)
Art. 48- O FS tem por objetivos:
I - constituir poupança pública de longo prazo com base nas receitas auferidas pela União;
II - oferecer fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma prevista no art. 47; e [[Lei 12.351/2010, art. 47.]]
III - mitigar as flutuações de renda e de preços na economia nacional, decorrentes das variações na renda gerada pelas atividades de produção e exploração de petróleo e de outros recursos não renováveis.
Parágrafo único - É vedado ao FS, direta ou indiretamente, conceder garantias.
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