Legislação

Lei 12.351, de 22/12/2010
(D.O. 23/12/2010)

Art. 47

- É criado o Fundo Social - FS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Presidência da República, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento:

I - da educação;

II - da cultura;

III - do esporte;

IV - da saúde pública;

V - da ciência e tecnologia;

VI - do meio ambiente; e

VII - de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.

§ 1º - Os programas e projetos de que trata o caput observarão o plano plurianual - PPA, a lei de diretrizes orçamentárias - LDO e as respectivas dotações consignadas na lei orçamentária anual - LOA.

§ 2º - (VETADO)

Medida Provisória 592, de 03/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 3º. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior (da Medida Provisória 592, de 03/12/2012): [§ 3º - Do total do resultado a que se refere o caput do art. 51 auferido pelo FS, cinquenta por cento deve ser aplicado obrigatoriamente em programas e projetos direcionados ao desenvolvimento da educação, na forma do regulamento.]

§ 4º - Além das hipóteses de que trata o caput, fica autorizada a destinação de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública, nos termos do art. 47-A. [[Lei 12.351/2010, art. 47-A.]]

Medida Provisória 1.226, de 24/05/2024, art. 2º (Acrescenta o § 4º)

Art. 47-A

- Fica autorizada a utilização do superávit financeiro do FS apurado em 31/12/2023, inclusive do principal, limitada ao montante de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), como fonte de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento com a finalidade de apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e de enfrentamento de consequências sociais e econômicas de calamidades públicas, nos termos do art. 65 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 65.]]

Medida Provisória 1.226, de 24/05/2024, art. 2º (Acrescenta o art. 47-A)

§ 1º - As ações a que se refere o caput poderão consistir no financiamento à aquisição de máquinas e equipamentos para o setor produtivo, materiais de construção e serviços relacionados, entre outros definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - As linhas de financiamento de que trata o caput serão fornecidas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, ou a instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão a pessoas físicas e jurídicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública.

§ 3º - No caso de pessoas jurídicas que tomarem recursos das linhas de financiamento, o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira deverá prever cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos existentes anteriormente à calamidade pública a que se refere o caput.

§ 4º - O não cumprimento do compromisso de que trata o § 3º implicará a perda do benefício da taxa de juros prevista para a linha de financiamento e serão aplicados à operação, de forma retroativa, encargos financeiros a preços de mercado, nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 5º - As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 6º - Poderão constituir fontes adicionais de recursos das linhas de financiamento de que trata o caput:

I - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

II - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;

III - reversão dos saldos anuais do FS não aplicados;

IV - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos;

V - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FS; e

VI - recursos de outras fontes.

§ 7º - As fontes de recursos de que tratam os incisos III, IV e V do § 6º ficarão limitadas ao montante a que se refere o caput.

§ 8º - Para o repasse dos recursos do Fundo Social de que trata este artigo ao BNDES ou a instituições financeiras por ele habilitadas, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, celebrará contrato, mediante dispensa de licitação, para fins de operacionalizar o repasse dos recursos.] (NR)


Art. 48

- O FS tem por objetivos:

I - constituir poupança pública de longo prazo com base nas receitas auferidas pela União;

II - oferecer fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma prevista no art. 47; e [[Lei 12.351/2010, art. 47.]]

III - mitigar as flutuações de renda e de preços na economia nacional, decorrentes das variações na renda gerada pelas atividades de produção e exploração de petróleo e de outros recursos não renováveis.

Parágrafo único - É vedado ao FS, direta ou indiretamente, conceder garantias.