Legislação

Medida Provisória 1.291, de 06/03/2025

Art.
Art. 1º

- A Lei 12.351, de 22/12/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 12.351/2010, art. 47 - [...]
[...]
VII - de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e a seus efeitos e de enfrentamento das consequências sociais e econômicas de calamidades públicas;
VIII - da infraestrutura social; e
IX - da habitação de interesse social.
[...]] (NR)


[Lei 12.351/2010, art. 58 - O FS será administrado pelo Conselho Deliberativo do Fundo Social - CDFS, ao qual compete:
I - propor a alocação e os órgãos destinatários dos recursos do FS no projeto de lei orçamentária anual, ouvidos os órgãos competentes e observados a destinação prevista no art. 47 desta Lei e o disposto no art. 2º, caput, III, da Lei 12.858, de 9/09/2013, e nas regras fiscais vigentes; e [[Lei 12.351/2010, art. 47. Lei 12.858/2013, art. 2º.]]
II - publicar o plano anual de aplicação e o relatório anual do FS contendo informações sobre todas as fontes a ele vinculadas e a sua execução orçamentária e financeira, nos termos do regimento interno.
§ 1º - Até sessenta dias da publicação da Medida Provisória 1.291, de 6/03/2025, regulamento disporá sobre a composição, as demais competências e o funcionamento do CDFS e sobre condições e diretrizes para aplicação dos recursos.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, fica autorizada a contratação, mediante dispensa de licitação, de instituição financeira oficial federal para dar apoio operacional e gerir os recursos, nos termos do regulamento.
§ 3º - A participação no CDFS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
[...]] (NR)
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