Legislação

Lei 9.478, de 06/08/1997

Art. 62

Capítulo IX - DA PETROBRÁS (Ir para)

Art. 62

- A União manterá o controle acionário da PETROBRÁS com a propriedade e posse de, no mínimo, cinqüenta por cento das ações, mais uma ação, do capital votante.

Parágrafo único - O capital social da PETROBRÁS é dividido em ações ordinárias, com direito de voto, e ações preferenciais, estas sempre sem direito de voto, todas escriturais, na forma do art. 34 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 34.]]

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