Legislação
Lei 9.478, de 06/08/1997
Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 80- As disposições desta Lei não afetam direitos anteriores de terceiros, adquiridos mediante contratos celebrados com a PETROBRÁS, em conformidade com as leis em vigor, e não invalidam os atos praticados pela PETROBRÁS e suas subsidiárias, de acordo com seus estatutos, os quais serão ajustados, no que couber, a esta Lei.
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