Legislação
Lei 9.478, de 06/08/1997
Capítulo VIII - DA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 60- Qualquer empresa ou consórcio de empresas que atender ao disposto no art. 5º poderá receber autorização da ANP para exercer a atividade de importação e exportação de petróleo e seus derivados, de gás natural e condensado. [[Lei 9.478/1997, art. 5º.]]
Parágrafo único - O exercício da atividade referida no caput deste artigo observará as diretrizes do CNPE, em particular as relacionadas com o cumprimento das disposições do art. 4º da Lei 8.176, de 8/02/1991, e obedecerá às demais normas legais e regulamentares pertinentes. [[Lei 8.176/1991, art. 4º.]]
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