Legislação
Lei 9.478, de 06/08/1997
Capítulo III - DA TITULARIDADE E DO MONOPÓLIO DO PETRÓLEO E DO GÁS NATURAL (Ir para)
Seção I - DO EXERCÍCIO DO MONOPÓLIO (Ir para)
Art. 5º- As atividades econômicas de que trata o art. 4º desta Lei serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão, autorização ou contratação sob o regime de partilha de produção, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País. [[Lei 9.478/1997, art. 4º.]]
Lei 12.351, de 22/12/2010 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 5º - As atividades econômicas de que trata o artigo anterior serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão ou autorização, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;