Legislação
Lei 9.478, de 06/08/1997
Capítulo III - DA TITULARIDADE E DO MONOPÓLIO DO PETRÓLEO E DO GÁS NATURAL (Ir para)
Seção I - DO EXERCÍCIO DO MONOPÓLIO (Ir para)
Art. 4º- Constituem monopólio da União, nos termos do art. 177 da Constituição Federal, as seguintes atividades: [[CF/88, art. 177.]]
I - a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação de petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem como o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e de gás natural.
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