Legislação

Lei 9.478, de 06/08/1997

Art. 66

Capítulo IX - DA PETROBRÁS (Ir para)

Art. 66

- A PETROBRÁS poderá transferir para seus ativos os títulos e valores recebidos por qualquer subsidiária, em decorrência do Programa Nacional de Desestatização, mediante apropriada redução de sua participação no capital social da subsidiária.

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