Legislação
Lei 9.478, de 06/08/1997
Capítulo IV - A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (Ir para)
Seção II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AUTARQUIA (Ir para)
Art. 11- A ANP será dirigida por Diretoria Colegiada composta de 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores.
Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 38 (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/09/2019).§ 1º - Integrarão a estrutura organizacional da ANP uma Procuradoria e uma Ouvidoria.
§ 2º - Os membros da Diretoria Colegiada serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação dos respectivos nomes pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei 9.986, de 18/07/2000. [[CF/88, art. 52, III, [f] (Competência privativa do Senado Federal).]]
§ 3º - Os membros da Diretoria Colegiada cumprirão mandatos de 5 (cinco) anos, não coincidentes, vedada a recondução, observado o disposto no art. 75 desta Lei e na Lei 9.986, de 18/07/2000. [[Lei 9.478/1997, art. 75.]]
Redação anterior (original): [Art. 11 - A ANP será dirigida, em regime de colegiado, por uma Diretoria composta de um Diretor-Geral e quatro Diretores.
§ 1º - Integrará a estrutura organizacional da ANP um Procurador-Geral.
§ 2º - Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação dos respectivos nomes pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inciso III do art. 52 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 58.]]
§ 3º - Os membros da Diretoria cumprirão mandatos de quatro anos, não coincidentes, permitida a recondução, observado o disposto no art. 75 desta Lei.] [[Lei 9.478/1997, art. 75.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;