Legislação

Lei 9.478, de 06/08/1997

Art. 11

Capítulo IV - A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (Ir para)

Seção II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AUTARQUIA (Ir para)

Art. 11

- A ANP será dirigida por Diretoria Colegiada composta de 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 38 (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/09/2019).

§ 1º - Integrarão a estrutura organizacional da ANP uma Procuradoria e uma Ouvidoria.

§ 2º - Os membros da Diretoria Colegiada serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação dos respectivos nomes pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei 9.986, de 18/07/2000. [[CF/88, art. 52, III, [f] (Competência privativa do Senado Federal).]]

§ 3º - Os membros da Diretoria Colegiada cumprirão mandatos de 5 (cinco) anos, não coincidentes, vedada a recondução, observado o disposto no art. 75 desta Lei e na Lei 9.986, de 18/07/2000. [[Lei 9.478/1997, art. 75.]]

Redação anterior (original): [Art. 11 - A ANP será dirigida, em regime de colegiado, por uma Diretoria composta de um Diretor-Geral e quatro Diretores.
§ 1º - Integrará a estrutura organizacional da ANP um Procurador-Geral.
§ 2º - Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação dos respectivos nomes pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inciso III do art. 52 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 58.]]
§ 3º - Os membros da Diretoria cumprirão mandatos de quatro anos, não coincidentes, permitida a recondução, observado o disposto no art. 75 desta Lei.] [[Lei 9.478/1997, art. 75.]]

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