Legislação
Lei 9.478, de 06/08/1997
Capítulo VII - DO TRANSPORTE DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 57- No prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei, a PETROBRÁS e as demais empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte marítimo e dutoviário receberão da ANP as respectivas autorizações, ratificando sua titularidade e seus direitos.
Parágrafo único - As autorizações referidas neste artigo observarão as normas de que trata o parágrafo único do artigo anterior, quanto à transferência da titularidade e à ampliação da capacidade das instalações.
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