Legislação
Lei 9.478, de 06/08/1997
Capítulo V - DA EXPLORAÇÃO E DA PRODUÇÃO (Ir para)
Seção VI - DAS PARTICIPAÇÕES (Ir para)
Art. 50-B- O percentual de distribuição a que se refere o inciso II do § 2º do art. 50 será reduzido: [[Lei 9.478/1997, art. 50.]]
Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Acrescenta o artigo. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013, quando atingirá 32% (trinta e dois por cento);
II - em 3 (três) pontos percentuais em 2014 e em 2015, quando atingirá 26% (vinte e seis por cento);
III - em 2 (dois) pontos percentuais em 2016, em 2017 e em 2018, quando atingirá 20% (vinte por cento).
Parágrafo único - A partir de 2018, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 20% (vinte por cento).
Medida Provisória 592, de 03/12/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).Redação anterior (da Medida Provisória 592, de 03/12/2012. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [Art. 50-B - As receitas de que tratam os arts. 48-A, 49-A e o § 5º do art. 50 serão destinadas, exclusivamente, para a educação, em acréscimo ao mínimo constitucionalmente obrigatório, na forma do regulamento.] [[Lei 9.478/1997, art. 48-A. Lei 9.478/1997, art. 49-A. Lei 9.478/1997, art. 50.]]
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