Legislação

Lei 9.478, de 06/08/1997

Art. 49-A

Capítulo V - DA EXPLORAÇÃO E DA PRODUÇÃO (Ir para)

Seção VI - DAS PARTICIPAÇÕES (Ir para)

Art. 49-A

- Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea [b] do inciso II do art. 48 e a alínea [b] do inciso II do art. 49 serão reduzidos: [[Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 49.]]

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação ao artigo. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013 e em cada ano subsequente até 2018, quando alcançará 5% (cinco por cento);

II - em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando alcançará o mínimo de 4% (quatro por cento).

Parágrafo único - A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 4% (quatro por cento).

Redação anterior (da Medida Provisória 592, de 03/12/2012. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [Art. 49-A - A parcela do valor do royalty previsto nos contratos de concessão firmados a partir de 3/12/2012 que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição:
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres, segundo a forma estipulada pelo inciso I do caput do art. 49; e [[Lei 9.478/1997, art. 49.]]
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, na forma do Anexo II a esta Lei.]

Medida Provisória 592, de 03/12/2012, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior: [Art. 49-A - (Acrescentado e VETADO na Lei 12.734, de 30/11/2012).]

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º, e s. (Acrescenta o artigo).
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